ANO LXXVI - Domingo, 25 de novembro de 2018 - Nº 3813
JUBILAÇÃO E EMERÊNCIA
JUBILAÇÃO E EMERÊNCIA
Estes dois títulos que podem ser conferidos ao pastor no âmbito da IPB, são previstos na constituição de nossa Igreja nos artigos 49 e seus parágrafos (jubilação) e artigo 44 e seu parágrafo único. Não é incomum que as pessoas (membros, oficiais e até pastores) se envolvam em alguma confusão em relação a estes dois institutos contemplados em nossa Lei Maior interna. Assim, será dado esclarecimento com relação a ambos, para melhor percepção do assunto.
Jubilação: Este título pode ser concedido por idade (70 anos), tempo de ministério (35 anos), enfermidade ou invalidez. Tal título envolve o presbitério onde o ministro está jurisdicionado, cabendo a este concílio propor a jubilação do pastor ao Supremo Concílio da IPB. Este, por sua vez, a efetivará de conformidade com a legislação vigente na Igreja. Portanto, trata-se de assunto entre pastor, presbitério e Supremo Concílio, sem participação da Igreja Local. A jubilação, hoje, não altera a condição do pastor, nem limita sua atividade ministerial. Trata-se de título honorífico.
Emerência: O título de emerência envolve a participação da igreja local que decide, em assembleia extraordinária, sobre a concessão (oferecimento) de tal título. Dois requisitos são postos para a concessão: pastorear por longo tempo àquela igreja (não diz quantos anos) e de modo satisfatório (avaliação do conselho e da igreja em relação ao trabalho do ministro). A emerência pode ser com ou sem remuneração, também por decisão da assembleia. A emerência precisa da aprovação do Presbitério onde o pastor e a Igreja estão jurisdicionados. O pastor emérito não tem parte na administração da Igreja da qual recebeu o título, podendo participar das reuniões do conselho daquela igreja QUANDO convidado (destaque meu). Poderá presidir qualquer conselho de igreja da IPB quando convidado, menos (destaque meu) o da igreja na qual recebeu o título. Poderá ser pastor titular, auxiliar ou evangelista em qualquer igreja local da IPB, menos (destaque meu) naquela da qual é pastor emérito. Poderá pregar sem restrição na igreja em que seja emérito, desde que convidado para tal. Assim, o pastor emérito de determinada igreja não pode ser pastor, de direito, da igreja que assim o homenageou.
O ministro poderá “acumular” os dois títulos sem problema algum ou prejuízo qualquer para o exercício de seu ministério, seja em igrejas locais ou concílios (presbitérios, sínodos e Supremo Concilio) da IPB.
Espero que com tais informações os irmãos e irmãs possam ter condição de melhor participar e votar na assembleia de hoje, que se destina oferecer o título de pastor emérito (sem remuneração) ao Rv. Paulo Audebert Delage após estes 12 anos de ministério na IPVM.
Rev. Paulo Audebert Delage
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