ANO LXVIII - Domingo, 27 de março de 2011 - Nº 3413
“Porém os homens que subiram com Calebe disseram: Não poderemos subir contra aquele povo, por que é mais forte do que nós” (Números, 13:31).
Esta afirmativa é feita por dez homens que foram enviados para espiar a terra de Canaã e que prestam seu relatório. Doze foram enviados e apenas dois (Josué e Calebe), ao voltarem, têm a consciência de fé e certeza que o Senhor lhes daria aquela terra em conquista, sob a bênção dEle.
Podemos ponderar sobre alguns aspectos do conselho dado por estes “espias”, que nos fazem ver certa razão no que afirmaram. De fato, os povos estavam mais bem estruturados bélica e militarmente e ofereceriam grande resistência e oposição às intenções dos hebreus em ocuparem a terra. Eram em maior número e esta vantagem não podia ser desconsiderada, visto que a coligação daquelas nações faria com que o número de hebreus se tornasse muito pequeno e, neste momento e circunstância, número faz diferença. Sua estatura era superior ao do povo hebreu e suas fortificações levaram os “espias” a se verem como “gafanhotos” diante deles. Estes elementos, se avaliados humanamente, são suficientes para sustentar o ponto de vista e o conselho dado por estes enviados a “espiar a terra” e vê-lo como prudente e adequado.
Ocorre, entretanto, que o conselho dado ignorava a ação poderosa e soberana de Javé, o Senhor dos Exércitos. Eles haviam visto e presenciado as manifestações portentosas do Senhor no Egito e no tempo em que estavam no deserto, tendo, portanto, elementos suficientes para saberem que Deus os haveria de fazer vitoriosos sobre todas aquelas nações. Há conselhos prudentes e sensatos, mas que desconsideram a promessa de Deus e Seu poder, levando à desconsideração de Seu propósito e vontade. Mais do que ouvirmos a sensatez humana, precisamos ouvir (e ver) as promessas do Senhor e Sua vontade revelada, acatando, pela fé, estas últimas e, rejeitando aquela, certos de que “aquilo que o Senhor disse Ele fará, e o que prometeu cumprirá” (Números, 23: 19).
Rev. Paulo Audebert Delage